Esta é uma estratégia dos Neo pentecostais, pretendem fazer isto em todas as Cidades em que tiverem espaço. Precisamos ficar atentos. Cabe uma ADin - Ação direta de Inconstitucionalidade. A CEDRAB-RS Congregação em Defesa das Religiões Afro do Estado do RS, manifesta seu repúdio à Camara Municipal de Vereadores de Piracicaba.
Baba Diba de Iyemonja
leia abaixo

Estado de São Paulo
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER N.º 387 /10
REFERENTE AO PROJETO DE LEI N.º 202/10
O Projeto de Lei n.º 202/10, de autoria do vereador Laércio Trevisan Junior, que proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos, no município de Piracicaba e dá outras providências, submetido à análise, esta Comissão concluiu que:
Quanto aos dispositivos regimentais, nada temos a opor, pois nota-se que a propositura preenche todos os requisitos necessários.
No entanto, para melhor adequação do projeto em pauta às disposições vigentes do nosso ordenamento jurídico, apresentamos a seguinte Emenda:
EMENDA Nº 01 AO P. L. Nº 202/10
O art. 2º do P. L. nº 202/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dobrado a cada reincidência.”
Isto posto, somos de Parecer favorável à presente propositura.
Sala das Comissões, 09 de agosto de 2010.
Marcos Antonio de Oliveira
- Presidente -
Márcia G.C.C.D. Pacheco José Pedro Leite da Silva
- Relatora - - Membro Designado -
===========================================================================COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 202/2009
PARECER Nº 16/2010
RELATÓRIO
Em conformidade com suas prerrogativas legais, o vereador Laércio Trevisan Júnior apresenta projeto de lei que proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos, no Município de Piracicaba e dá outras providências.
Respeitando o processo legislativo e, após o parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que, com prioridade sobre as demais Comissões para análise, apresentou a Emenda nº 1, a propositura em tela segue para apreciação desta Comissão Permanente.
É o relatório.
PARECER
A teor do art. 96 da Lei Orgânica do Município e art. 62 da Resolução nº 16/93 - Regimento Interno, a relatoria desta Comissão pugna pelo PARECER FAVORÁVEL quanto ao mérito do projeto em estudo.
No mesmo sentido votam os demais membros da Comissão.
Nestes moldes, a propositura está apta a ser apreciada pelo Plenário desta Edilidade.
É o parecer.
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2010.
José Aparecido Longatto
Relator
José Antonio Fernandes Paiva
Membro Designado
José Luiz Ribeiro
Presidente+++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO AO P. L. Nº 202/10
Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos, no Município de Piracicaba e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido, o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos, no Município de Piracicaba.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo será reajustada anualmente, com base no índice do INPC - IBGE, adotado pelo Poder Executivo através de Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 27 de setembro de 2010.
Marcos Antonio de Oliveira
- Presidente -
Márcia G.C.C.D. Pacheco José Pedro Leite da Silva
- Relatora - - Membro designado -
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Piracicaba, 14 de outubro de 2010.
Departamento Legislativo
Ofício nº 1806/10
Ref.: Autógrafo nº 256/10
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Para fins de sanção e promulgação, remetemos a Vossa Excelência o Autógrafo em epígrafe, resultante da aprovação dada por esta Edilidade ao Projeto de Lei nº 202/10, de autoria do vereador Laércio Trevisan Júnior, que proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Município de Piracicaba e dá outras providências.
Atenciosas saudações.
JOSÉ APARECIDO LONGATTO
Presidente da Câmara de Vereadores
A Sua Excelência o Senhor
Barjas Negri
Prefeito do Município de
P I R A C I C A B A - SP
++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERENTE PROJETO DE LEI Nº 202/2010
PARECER Nº 56/2010
RELATÓRIO
O vereador Laércio Trevisan Júnior apresenta projeto de lei que proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos, no Município de Piracicaba e dá outras providências.
Com prioridade sobre as demais Comissões para análise, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apresentou a Emenda nº 1 a fim de adequar o projeto em epígrafe.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento também se manifestou sobre o assunto.
Isto posto, a propositura em tela segue para apreciação desta Comissão Permanente. É o relatório.
PARECER
A teor do art. 96 da Lei Orgânica do Município e art. 59 da Resolução nº 16/93 - Regimento Interno, a relatoria desta Comissão pugna pelo PARECER FAVORÁVEL quanto ao mérito do projeto em estudo.
No mesmo sentido votam os demais membros da Comissão.
Nestes moldes, a propositura está apta a ser apreciada pelo Plenário desta Edilidade.
É o parecer.
Sala das Comissões, 9 de setembro de 2010.
Bruno Prata
Relator
José Pedro Leite da Silva
Membro
João Manoel dos Santos
Presidente
=============================================================================
PROJETO DE LEI Nº 202/10
Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Município de Piracicaba e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Município de Piracicaba.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dobrado a cada reincidência.
Parágrafo único A multa a que se refere o caput deste artigo será reajustada, anualmente, com base no índice do INPC – IBGE , adotada pelo Poder Executivo através de Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Primeiramente cabe ressaltar que independente de credo religioso e o respeito aos costumes de crença, ou seja, barbáreis como sacrifício de animais em rituais religiosos são inconcebíveis, e contraria a nossa Lei maior a qual é a garantia de vida e bons tratos para com os animais .
Precisamos sim, que as pessoas de bem, que gostam de animais, defenda–os, em principal em leis municipais, estaduais e federal através de seus legisladores.
Por outro lado, compete aos municípios de acordo com a - Constituição Federal – Art. 30 – I – Legislar sobre assuntos de interesse local.
Também cabe ressaltar que, o município pode legislar em assuntos de seu próprio interesse local de acordo com C.F Art. 30 – I e respaldado na lei orgânica do município de Piracicaba – Artigo 25 XXII .
Isto posto, felizmente a consciência de que a proteção aos animais também é uma obrigação do município.
Inobstante em Piracicaba através da Lei n.º 6647/09 já proíbe a instalação de circos que contenha animais, sendo um grande avanço em defesa dos animais.
Somos sabedores que há pessoas que realizam o sacrifício de animais em cultos religiosos, e isso é inaceitável, e deve ser observada com atenção por parte não só desta Casa Legislativa, mas também por todos os municípios .
Assim pelo alcance do Art. 225 d 1º, VII da C.F para a proteção dos animais, o interesse humano social, apresento este Projeto de Lei .
No ensejo, que o mesmo seja aprovado por unanimidade pelos pares, e que caminhemos em direção do bem, da proteção dos animais e os clamores da população e das ONGs de proteção com os animais.
Sala de Reuniões, 21 de junho de 2010.
(a) Laércio Trevisan Júnior
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